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O que é a sucessão legítima? Veja 3 tópicos importantes sobre o tema

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Ao estudar o direito das sucessões, nos deparamos com duas formas de sucessão causa mortis: a sucessão legítima e a testamentária.

A primeira – objeto de estudo deste artigo – busca afirmar que a transmissão dos bens do falecido se dá seguindo a ordem de vocação hereditária definida na própria lei. Já a segunda, afirma que a sucessão se dá na análise de um testamento, o instrumento de última vontade deixado pelo de cujos.

Conteúdo presente no Curso Online Direito das Sucessões: avanços e retrocessos, a sucessão legítima é um tema extremamente importante para que você entenda como se dá a transmissão de bens em grande parte dos casos.

Vejamos então do que trata esse instituto.

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A sucessão legítima dos bens do de cujos no direito brasileiro

Para entendermos a sucessão legítima, basta ler os artigos 1.829 a 1.856 do código civil. Lá estão dispostas as regras referente a este tipo de sucessão.

Em um primeiro momento, precisamos entender que a sucessão legítima é aquela invocada sempre que, após uma análise, não se encontrou um testamento válido ou aquele feito era ineficaz.

Com isso, a ordem de vocação hereditária deve ser obedecida, de modo que as pessoas elencadas pela lei, em ordem, são chamadas a suceder e receber o seu quinhão respectivo.

O que é vocação hereditária?

Vocação hereditária corresponde a um rol de pessoas que, segundo determina a lei, assumirá o patrimônio deixado pelo falecido. De acordo com a regra do artigo 1.829, essa ordem se dá da seguinte forma: descendentes em concorrência com o cônjuge, ascendente em concorrência com o cônjuge, cônjuge sobrevivente e os colaterais.

Análise do inciso I do artigo 1.829: os descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente

Segundo regras do artigo 1.829 do código civil, a sucessão legítima se dá seguindo a ordem anteriormente estabelecida.

No primeiro inciso, são chamados para suceder os descendentes junto com o cônjuge sobrevivente.

Quanto aos descendentes, os mais próximos excluem os mais remotos, ou seja, se o falecido deixou filhos e netos para receber a herança, somente os primeiros receberão a sua parte, não existindo esses, os outros serão chamados a suceder.

Quanto ao cônjuge sobrevivente, é importante fazer algumas observações.

A primeira delas é quanto a divisão com os descendentes.

Perceba, se Astrogildo deixou 4 milhões em bens e possui três filhos, 4 netos e a esposa, somente serão chamados a suceder, em regra, (segundo a ordem da sucessão legítima) os três filhos e a esposa, cada um recebendo um milhão do falecido.

Uma segunda observação se faz quanto ao regime de bens, visto que, segundo a redação do artigo 1.829, inciso I do código civil, NÃO HAVERÁ concorrência do cônjuge com os descendentes, em caso de:

  • regime de comunhão universal;

  • regime de separação obrigatória dos bens.

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