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Tudo sobre inquérito policial: veja um resumo completo sobre esse tema

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O inquérito policial é um procedimento administrativo que tem como objetivo a apuração da existência de uma infração para preparar uma possível ação penal. O objetivo é encontrar indícios de autoria e materialidade do crime. Durante o inquérito, inexiste ação penal ou culpado/réu, por isso não há contraditório ou ampla defesa.

A importância do inquérito policial é inegável, afinal, sem ele poucas vezes seria possível obter as informações necessárias para aplicar a devida punição aos infratores.

Sem sombra de dúvidas, o inquérito policial é uma matéria que, de forma recorrente, é encontrada em provas, seja concursos públicos ou da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por esse motivo criamos um curso destinado a explicá-lo, qual seja, o Curso Online Inquérito Policial.

Neste artigo, buscamos trazer tudo sobre inquérito policial e informações importantes como a diferenciação do delatio criminis e notitia criminis, conceitos, destinatários e muito mais.

Aproveite leia até o final e bom aprendizado!

Tudo sobre inquérito policial: qual a diferença de Delatio Criminis e Notitia Criminis?

Para iniciar precisamos entender a diferença entre delatio criminis e notitia criminis.

A Notitia Criminis é o meio pelo qual a autoridade policial toma ciência de um delito e, em consequência, instaura o inquérito policial.

O conhecimento se dá através de denúncia anônima, notícias ou informações da própria polícia, ou ainda quando um juiz faz uma requisição para a sua instauração.

A notitia criminis também se divide em cognição mediata, imediata ou coercitiva.

Quando a autoridade policial, durante o inquérito, se convence de que o investigado é autor de uma infração penal, ele torna-se indicado, passando a atribuir a autoria do crime à pessoa alvo das investigações.

Por outro lado, na delatio criminis, a comunicação do ato ilícito pode ser feita por qualquer pessoa, inclusive através de denúncia anônima.

Quando a autoridade toma conhecimento de um crime ou contravenção, poderá instaurar uma VPI – Verificação de Procedência de Informação, investigando a ocorrência e verificando se as informações são procedentes ou não.

Ainda na investigação, as autoridades não podem simplesmente prender o suspeito sem que haja um motivo forte para tal ato, devendo sempre de início instaurar o inquérito e começar de fato as diligências.

No caso de uma informação improcedente ou inconclusiva, o delegado poderá arquivar o inquérito.

Perceba a importância das formas de obtenção das provas, pois, quando não atingidas, a investigação pode ser arquivada.

Uma das formas de delatio criminis existente atualmente em prol da investigação é o disque denúncia, considerado inconstitucional por muitos juristas, já que a Constituição veda o anonimato.

Se você tem interesse em entender mais sobre o assunto, leia o nosso artigo intitulado “Notitia criminis: entenda o conceito e principais características

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A instauração do inquérito policial e os destinatários

Em nosso Curso Online Inquérito Policial, você aprenderá que para investigar qualquer tipo de crime o inquérito policial é o procedimento a ser utilizado.

Um inquérito policial, conforme previsto no Código Processo Penal, em regra, deve ser sigiloso, só podendo ser instaurado por uma autoridade policial, como um delegado.

Este procedimento pode ser instaurado das seguintes formas:

  • De ofício: quando a própria autoridade o instaura;

  • Mediante representação do ofendido: nos crimes de ação penal pública;

  • Mediante requerimento do ofendido: nos crimes de ação penal privada;

  • Por requisição do Ministério Público ou de um juiz;

  • Ou mediante auto de prisão em flagrante.

Para entender mais sobre o procedimento do inquérito policial, preparamos um artigo completo que detalhada cada etapa específica.

Caso tenha interesse em aprender mais sobre o assunto, leia este artigo: entenda o procedimento do inquérito policial de forma definitiva.

Uma autoridade policial não pode instaurar um inquérito se não houver justa causa, ou seja, quando o fato não configurar, nem em tese, qualquer ilícito do código penal.

O pedido de instauração de um inquérito por qualquer autoridade judiciária ou do Ministério Público deve ser feita através da requisição e, nesse caso, não poderá haver a recusa da instauração, já que se trata de uma ordem, pois parte de um poder público com competência para isso, mesmo não havendo subordinação hierárquica.

Nos casos de indeferimento da instauração do inquérito policial, caberá recurso ao Secretário de Segurança Pública ou ao Delegado de Polícia Geral.

Se o caso estiver na Polícia Federal, o recurso deve ser feito para a superintendência do órgão.

Com relação à denúncia anônima, existem entendimentos que a consideram válida quando tomadas precauções de veracidade, muito embora também haja entendimento de que pode ser inconstitucional diante da proibição do anonimato pela Constituição Federal.

O inquérito policial é instaurado quando existe a notícia de um crime (vítima ou terceiro informa) e em casos de flagrante delito.

Este não será instaurado nos crimes de ação pública condicionada a representação ou privada quando não houver iniciativa do ofendido.

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Características e Prazos do Inquérito Policial dentro do processo penal

Ainda quanto ao inquérito policial, podemos afirmar que o mesmo possui características específicas que o definem e diferenciam de outros procedimentos previstos no Direito.

Conheça todas as 5 principais características do inquérito policial:

  • escrito: não pode ser realizado na forma verbal;

  • sigiloso: fator surpresa e sigilo são necessários;

  • indisponibilidade: não pode a autoridade policial arquivar o inquérito (artigo 17 CPP);

  • inquisitivo: inexiste contraditório e ampla defesa;

  • dispensável: denúncia ou queixa podem ser apresentadas sem o inquérito policial.

Prazos:

Além das características do inquérito policial, é fundamental que você entenda também os prazos elencados pela legislação sobre este procedimento, vejamos:

  • Em regra, o inquérito policial deve terminar em até 10 dias quando o indiciado estiver preso em flagrante ou preventivamente e em até 30 dias quando estiver solto.

  • Quanto às exceções, podemos mencionar que existem prazos diferenciados para os casos de crimes de competência da Justiça Federal, crimes da Lei de Drogas e crimes contra a economia popular, dentre outros.

A prisão preventiva e liberdade provisória de acordo com o código de processo penal

Nenhuma pessoa pode ser presa enquanto não houver sentença condenatória transitada em julgado, esta é a determinação da Constituição Federal.

Em situações excepcionais, no entanto, de acordo com os casos previstos em lei, a restrição da liberdade do acusado poderá ocorrer.

Essa privação pode acontecer de duas formas:

  • na prisão temporária: em hipóteses previstas em lei 7.960/1989;

  • ou na prisão preventiva, quando necessária para garantir a ordem pública, ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou ainda para garantir a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do crime e indício de autoria suficiente.

A prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, podendo ser decretada de ofício, durante a fase processual, pelo juiz, ou então através de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação de autoridade policial.

A prisão preventiva só deve ser imposta quando o cerceamento da liberdade for estritamente necessário para se alcançar os objetivos previstos. Sendo possível aplicar alguma outra medida cautelar, a prisão não deve ser imposta.

Além disso, não havendo ou deixando de existir o motivo que ensejou a decretação da prisão provisória, o juiz poderá revogá-la de imediato, bem como decretar novamente se surgirem novos motivos.

A prisão preventiva não tem prazo e pode ser mantida enquanto houver motivos para sua manutenção.

Leia mais sobre isso no artigo: prisão preventiva no inquérito policial: entenda tudo sobre o assunto.

Por outro lado, o Código de Processo Penal também prevê a liberdade provisória, que é tratada como um direito que cada cidadão tem de ficar em liberdade se não houver razões cautelares para justificar uma prisão preventiva ou provisória.

Diferente do relaxamento na prisão, a liberdade provisória incide em face de prisão legal, devendo haver a demonstração da necessidade de se liberar uma pessoa da prisão por uma suposta ilegalidade.

A liberdade provisória, atualmente, passou a ser cabível em face de qualquer espécie de prisão cautelar.

Antes da mudança legislativa, funcionava exclusivamente como medida de contracautela substitutiva de anterior prisão em flagrante.

A liberdade provisória, aquela em que o acusado responde em liberdade, tem natureza jurídica de medida de contracautela, pois substitui a prisão cautelar, quando se sub-roga o “Carcer ad Custodiam” (tipo de prisão no decorrer do processo), decorrente da prisão cautelar, além da medida cautelar autônoma, que pode ser aplicada com a imposição de uma ou mais das medidas cautelares diversas da prisão.

A aplicação da liberdade provisória pode ser feita de duas formas:

  • O juiz pode condicionar a manutenção da liberdade de um acusado ao cumprimento de uma das medidas estabelecidas pela lei, sob pena de decretar a prisão preventiva, em situações em que o acusado esteja em liberdade plena;

  • O juiz pode substituir a situação de prisão em flagrante, ou mesmo da prisão preventiva ou temporária, por uma das medidas menos grave, funcionando como alternativa para evitar a medida extrema, que somente é justificada frente a constatação de que seja uma medida eficaz e idônea para se chegar ao final das investigações, havendo menor custo para a liberdade de uma pessoa.

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Curso online de inquérito policial: por que fazer?

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