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Curso de direito internacional: uma análise sobre o monismo e dualismo

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O direito internacional público estuda as normas e regulamentações envolvendo Estados soberanos (países), desde resolução de conflitos, força normativa dos tratados, entre outros aspectos. Tem como uma das principais fontes os tratados internacionais, além da Constituição Federal.

Vivemos em um mundo cada vez mais globalizado, não é toa, as convivências estão cada vez mais próximas e a necessidade de relacionamento se torna indispensável. Esse cenário faz surgir uma sociedade internacional cheia de diálogos, acordos e conflitos. Daí surge o direito internacional para regular tais situações com seus acordos, tratados, convenções e demais atos normativos, todos eles comtemplados em nosso curso de direito internacional público.

Antes do aparecimento do direito internacional, o direito interno já regulava as relações sociais, aliás, o direito está presente desde o surgimento da sociedade. Mas foi com o início de uma sociedade internacional que se fez necessário a manifestação de um direito externo.

Alguns cursos a distância mencionam um fato historicamente conhecido, a assinatura do Tratado de Westfália, como o responsável pelo aparecimento do direito internacional. Mas foi após a segunda guerra mundial que a criação da Organização das Nações Unidas (ONU) trouxe um novo cenário para essas relações internacionais.

A partir da criação da ONU e de outros organismos internacionais no século XIX, que o direito internacional começou de fato a crescer e tornar-se cada vez mais presente nas relações entre Estados. Foi a partir desse momento que foi delineado o conceito de direito internacional e codificando-o, foi possível o surgimento dos mais diversos tratados internacionais.

E é partindo desses problemas iniciais e da necessidade de relacionamento entre os Estados que pensamos no nosso texto de hoje. Foi necessário a criação de um direito além das barreiras territoriais, além das soberanias nacionais, para regular as relações no âmbito internacional, delimitando assim, o conceito de direito internacional.

Veremos também mais detalhadamente em nosso curso de direito internacional que os tratados internacionais tiveram grande importância para o crescimento do direito das gentes (direito das gentes é conhecido como sinônimo de direito internacional público). Surgindo a partir daí outro problema, se um país torna-se signatário de um tratado internacional, os cidadãos daquele país teriam acesso aos direitos contidos neste documento? Existiria então uma hierarquia entre o direito interno e internacional? Foi através dessas indagações que surgiram teorias como o monismo e dualismo.

Tudo isso será tema de nosso artigo de hoje, porém, vamos começar com um tópico fundamental de direito internacional: direito dos tratados.

Curso direito internacional: o que são tratados internacionais?

Esse é um assunto que será tratado com maiores detalhes em nosso curso online direito internacional público, mas antes, para compreendermos o que é monismo e dualismo, precisamos compreender o que são tratados internacionais e um pouco sobre direito dos tratados.

Se você já estuda Direito, ou mesmo não sendo um acadêmico da área já deve ter ouvido falar de alguns exemplos desses atos internacionais. Posso citar a Declaração Universal dos Direitos Humanos – considerado por alguns autores como tratado – como um desses exemplos, documento de suma importância para o respeito aos direitos do homem.

Mas, para conhecer um pouco sobre o direito dos tratados, vamos conceituar o termo “tratado internacional”.

Em linhas gerais, podemos afirmar que tratados internacionais são acordos que foram celebrados por escrito entre os Estados, ou entre estes e as organizações internacionais, ou seja, entre os sujeitos do direito internacional público.  

Boa parte dos autores e cursos online afirmam que os tratados internacionais não poderão ser verbais, devem ser escritos. Somente assim serão contratos válidos.

Cabe alertar que os indivíduos – que segundo a doutrina, são sujeitos do direito internacional público – não poderão ser sujeitos na celebração de um tratado internacional.

Não conhece os sujeitos do direito internacional? Não se preocupe, iremos detalhar cada um deles em nosso curso online direito internacional público. Mas antes de você se inscrever, vamos terminar a nossa análise sobre os tratados.

Os tratados internacionais são considerados como a fonte mais importante do direito internacional público, isso se dá pelo fato da sua segurança jurídica, além da estabilidade nas relações internacionais. Essa estabilidade levou os atores do direito internacional a celebrarem cada vez mais tratados.

Para que diversas questões fossem regulamentadas, era preciso uma lei maior, assim, em 1969 a Comissão de Direito Internacional da ONU elaborou a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados codificando as normas relativas a tratados internacionais.

Surgia assim um documento de extrema importância para as relações internacionais, tornando esse ato internacional cada vez mais forte e transmitindo cada vez mais segurança jurídica para as relações entre os sujeitos do direito internacional público.

Os principais dilemas na adoção de tratados internacionais

Creio que você tenha entendido tudo até aqui, se você quer se aprofundar cada vez mais nesse conteúdo, os nossos cursos online com certificado de direito internacional abordam esse assunto completo para aprimorar cada vez mais o seus conhecimentos nessa matéria fantástica.

Dando continuidade, em 1969, surgia a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, que tratava de muitos assuntos importantes sobre aspectos materiais e formais dos tratados internacionais e de certo modo foi de grande contribuição para a sociedade internacional. Mas uma dúvida – essa maior ainda – persistia para os estudiosos do direito internacional.

Veja, uma vez que um país fosse signatário de um tratado internacional, e este tratado fosse incorporado ao direito pátrio, em um momento de conflito entre as duas normas, qual direito aplicaríamos ao caso concreto? Seria a solução aplicar a norma interna? Ou a norma estrangeira estaria acima da legislação estatal?

Esse assunto destacou-se e ganhou repercussão dentro dos Estados e fora deles, logo, os professores e cursos online incluíram o monismo e o dualismo, conhecidas como as duas correntes que conseguiam responder a essa pergunta, como conteúdo fundamental de Direito Internacional público a ser estudado.

Portanto, para compreender essa questão, nosso curso online também trata desse assunto, e por esse motivo, iremos agora falar dos principais pontos de cada corrente doutrinária mencionada anteriormente.

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A teoria monista

Começamos a falar das principais correntes das relações entre o direito interno e o direito internacional. Iniciando com a teoria monista, uma das teorias mais importantes de estudo do nosso curso online de direito internacional.

O próprio dicionário revela que a palavra monismo representa uma “realidade constituída por um princípio único”. Logo, quando falamos da teoria monista, estamos falando que as normas jurídicas internas e internacionais não estão divididas, mas sim unidas tornando-se apenas um conjunto.

Isso quer dizer que, para a aplicação do direito internacional no direito interno, não é necessário nenhum processo de transformação, ou seja, o direito internacional aplica-se imediatamente, pois tanto um como o outro estaria apto a reger as relações dos indivíduos.

Para fins didáticos, o professor Valério Mazzuoli, autor da obra curso de direito internacional público, cita a ideia de ambas as matérias pertencerem a dois círculos concêntricos, logo, o do direito internacional público seria o maior e o círculo do direito interno o menor, de modo que um esteja dentro do outro, ou seja, “É dizer, não existem dois círculos contíguos que não se interceptam, mas, ao contrário,  dois círculos superpostos, (concêntricos) em que o maior representa o direito Internacional que abarca por sua vez o menor representado pelo direito interno.”

Veja, entender a teoria monista não é complicado, tudo se baseia no compromisso do Estado, isso significa que ao assumi-lo no âmbito internacional, ele já começa a valer instantaneamente no direito interno e já pode ser exigido, não precisando de ratificação para tanto.

Vejamos um exemplo prático: segundo a teoria monista, se no dia 13 de agosto de 2016 o Brasil, por meio de seus representantes internacionais, assinar um tratado internacional comprometendo-se a cumprí-lo, a partir desta data esse tratado já começa a valer em seu território, não precisando "ratificação" do direito interno para que ele comece a valer em âmbito nacional.

Beleza, acho que entendemos até aqui, mas no caso de um conflito, entre uma norma interna e uma norma internacional, qual prevalecerá? Esse foi o primeiro problema suscitado pela crítica à teoria monista.

Nesse caso, a doutrina internacionalista propõe duas subteorias para solucionar o caso em questão, a primeira conhecida como monismo nacionalista e a segunda como monismo internacionalista.

Os defensores da teoria monista nacionalista afirmam que o direito internacional é uma faculdade discricionária, cabendo portanto a prevalência do direito interno daquele Estado soberano. Seu principal fundamento é quanto a soberania estatal, essa seria “irrestrita e absoluta”.

Agora, quando falamos da teoria monista internacionalista, estamos confirmando o oposto, isso significa que, em caso de conflito de leis nacionais e internacionais, o direito internacional prevalecerá. Mazzuoli afirma que, segundo essa teoria “o direito interno deriva do direito internacional que representa uma ordem jurídica hierarquicamente superior.”

O principal fundamento dos defensores dessa ideia é que, ao analisar a pirâmide normativa, o direito internacional estaria no seu ápice, vindo logo abaixo o direito interno que como consequência lhe é subordinado.

Compreendido a teoria monista até aqui? Não se preocupe, em nossos cursos online com certificado de direito internacional, ainda falaremos de pontos mais aprofundados das duas teorias, tudo de forma simples e objetiva. Agora, vamos falar da teoria dualista.

A teoria dualista

Para os dualistas – e você vai ver com mais detalhes esse assunto em nosso curso online de direito internacional – o direito interno e o direito internacional são sistemas totalmente distintos, ou seja, não há uma relação entre um direito e outro, pois cada um é independente de modo que não há interferência.

Isso quer dizer que, quando o representante do Estado, no nosso caso o Presidente da República, assume um compromisso em âmbito internacional, participando de um tratado ou convenção por exemplo, esse compromisso firmado no exterior, fica no Exterior, não interferindo na esfera do direito interno.

Porém isso não quer dizer necessariamente que aquela norma nunca será aplicada em nosso ordenamento pátrio, ou seja, para que ela comece a valer dentro do direito pátrio, ela precisa ser “aceita” ou “adotada” pelo direito interno.

Para os dualistas, o direito internacional está a serviço do Estado e não o contrário, esse entendimento acaba por definir uma hierarquia entre os dois ordenamentos jurídicos, destacando o direito interno como superior ao direito internacional. Por esse motivo, caberia ao direito nacional, autorizar a incorporação da norma estrangeira ao seu ordenamento.

Muitos doutrinadores e alguns professores de cursos a distância mencionam o fato do direito internacional e interno não terem conflitos pelo fato dos tratados representarem apenas compromisso externos dos Estados e nada mais que isso, logo, aquele não poderia interferir no direito nacional.

Como mencionado nesse nosso tópico de dualismo, disponível em nossos cursos online com certificado de direito internacional, para que o direito internacional seja aplicado aqui no Brasil, é necessário que haja uma “recepção” pelo direito interno. Mas qual seria o instrumento capaz de dar legitimidade para que um ato internacional faça parte do nosso ordenamento jurídico pátrio?

No Brasil, é exigido atualmente que (em regra) primeiro haja uma aprovação do Congresso Nacional e em seguida, é necessário um decreto de execução presidencial para que aquele ato internacional comece a valer no país, esse decreto seria o instrumento que dá legitimidade ao ato em território nacional. Confirmando esse procedimento Valério Mazzuoli cita que “a Suprema Corte brasileira tem exigido após a aprovação do tratado pelo Congresso Nacional e a troca dos respectivos instrumentos de ratificação – o que, de resto, a prática brasileira já segue á vários anos – que seja o tratado internacional promulgado internamente por meio de um decreto de execução presidencial (não se exigindo que seja o tratado "transformado" em lei intema).”

Creio que até aqui não foi difícil compreender os principais conteúdos do nosso curso online direito Internacional público, não é mesmo? Agora para finalizar nosso assunto de hoje com chave de ouro, vamos para uma breve revisão e uma dica simplesmente fantástica para a sua formação profissional.

Conclusão e uma dica imperdível

Hoje falamos um pouco sobre a importância da criação de um direito além das fronteiras estatais, assim como da importância da criação da ONU para com esse papel, também mencionamos o conceito de direito internacional, além de mencionar um pouco sobre o direito dos tratados.

Navegamos por tópicos importantes dos nossos cursos online sobre direito das gentes, dentre eles os problemas da adoção dos tratados internacionais e a dúvida na prevalência de qual norma aplicar, adentrando aí nos conceitos das teorias monista e dualista.  

Pois bem, agora vamos a nossa dica de ouro para a sua especialização. Se você está cursando direito ou áreas afins e tem interesse em estudar e se aprofundar nas matérias dessa ciência, ou você é uma pessoa que ama o direito e quer entender mais dessa área, essa dica é para você.

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É isso mesmo que você leu, todos os cursos de direito do portal a sua disposição para estudos por um ano, por um investimento fixo. Assim você poderá estudar e se qualificar em qualquer área do seu interesse e incrementar ainda mais o seu currículo. Além disso, se você precisar comprovar o seu conhecimento, contamos com certificados opcionais. 

Relembrando os pontos iniciais importantes sobre direito internacional público e privado:

  • O que se estuda em direito internacional? No direito internacional estuda-se as competências dos Estados soberanos, delimitação, jurisdição, obrigações e relações internacionais, já no âmbito privado, as relações jurídicas entre os sujeitos privados com conexão internacional e eventuais conflitos da lei no espaço, é o caso de uma empresa multinacional situada no Brasil ou os direitos dos estrangeiros.
  • O que se entende por direito internacional público? O direito internacional público é o ramo do direito público responsável por estudar as relações internacionais e tudo aquilo que envolver o Estado e outros Entes Internacionais, desde a limitação de território, jurisdição até crimes penais ou sujeição ao Tribunal Internacional Penal, por exemplo.
  • Diferença direito internacional público e privado: No direito internacional público o objetivo é o estudo das normas que regem a conexão entre Estados soberanos ou organismos internacionais, enquanto no direito internacional privado a matéria regula a relação dos particulares/privadas, por exemplo, nacionalidade ou concessão de visto.
  • Quais são as fontes do direito internacional? Segundo o art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ), são fontes do direito internacional:
  1. Convenções internacionais;
  2. Costumes internacionais;
  3. Princípios gerais do Direito;
  4. Analogia e equidade;
  5. Atos unilaterais dos Estados;
  6. Decisões das organizações internacionais;
  7. Jus Cogens (normas rígidas);
  8. Soft Law (normas flexíveis).
  • Qual é o objetivo do direito internacional privado? O objetivo do direito internacional privado é regular e solucionar casos em que particulares ou relações privadas aconteçam sobre a égide ou proteção de legislações de países diferentes.
  • O que é um sujeito de direito internacional? São sujeitos de direito internacional as entidades ou pessoas que as normas internacionais direta ou indiretamente atribuem deveres, obrigações ou direitos, nascendo assim a personalidade internacional.

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