Categorias dos artigos

Receba nossas próximas dicas de cursos e artigos do seu interesse em seu email.

Pensão alimentícia: guia para tirar dúvidas sobre o tema

direito-familia-enfoque-02-1

Não se tem números exatos sobre isso, mas se você perguntar a qualquer advogado que trabalhe com direito de família, o assunto pelo qual as pessoas mais procuram seus serviços, posso lhe afirmar que ele dirá: pensão alimentícia.

Esse é o conteúdo mais popular do século XXI dentro do direito familiar e que está no topo de demandas nos escritórios de advocacia e nas varas de família.

Os motivos que fazem as pessoas procurarem advogados para resolver questões envolvendo pensão alimentícia são os mais diversos, desde o simples pedido de pensão de um filho necessitado a um pai ou mãe, passando por situações em que os pais querem rever o valor da pensão que pagam, até chegar no momento em que uma das partes pede o fim da pensão alimentícia por diversos fatores.

Unindo a amplitude do tema com a sua popularidade entre as pessoas sem conhecimento jurídico, surgem as mais diversas dúvidas e teorias populares sobre a matéria.

Dentre as maiores dúvidas temos a principal: quanto devo pagar de pensão alimentícia? Em lado oposto às dúvidas surgem as “teorias populares”, uma delas é a teoria dos 30%, ou seja, a maioria das pessoas acredita que exista uma tabela com o percentual de 30% e todos os valores de pensão deverão ser pagos diante desse percentual.

Porém o assunto é bem mais complexo, existem fatores que unidos chegam a um valor definitivo sobre a pensão e que se diferencia a cada caso concreto que chega aos tribunais.

Conhecer esse assunto, portanto, não deve ser exclusividade do estudante de direito ou de advogados, trata-se de um tema de esclarecimento necessário a toda população, sendo indispensável que todas as dúvidas sobre o tema sejam respondidas de maneira simples e prática

Pensando nisso elaboramos um artigo com os pontos mais importantes do nosso curso direito de família

Quer esclarecer todas as dúvidas sobre alimentos e (ou) pensão alimentícia? Então vamos começar.

O que quer dizer "alimentos" no direito de família?

É interessante começar o estudo no nosso direito de família resumo desvendando o conceito do termo “alimentos”. Muitos o conhecem como “pensão alimentícia” e o raciocínio não está errado, mas é interessante mencionar que aquele refere-se ao conceito mais amplo da palavra e o segundo a uma espécie deste.

Segundo o dicionário Michaelis o termo ‘pensão’ designa “pagamento periódico e obrigatório feito a uma pessoa, capaz de suprir suas necessidades.”

Entenda que a palavra "pensão" refere-se a um pagamento periódico, e o termo "pensão alimentícia", embora seja a prestação de um valor habitual, não faz referência a pagamentos de valores para comprar apenas cestas básicas ou somente aquilo “que se come”. Aquele valor, deve atender a todas as necessidades da pessoa, na medida da possibilidade de quem pagará.

O que estou afirmando é que além de comida, é fundamental para um criança (por exemplo) educação, roupas, brinquedos e tudo mais que for necessário para o seu pleno desenvolvimento.

Agora quando falamos em "alimentos", estamos nos referindo além da pensão – valor em espécie pago mensalmente – qualquer assistência dada a pessoa que necessite, de modo que ela satisfaça suas necessidades, exemplo dessa situação é quando um pai dá roupas a um filho que precise, paga a escola ou paga o plano de saúde

Da sua conceituação ampla, podemos perceber que de acordo com a necessidade de cada ser, o valor da pensão alimentícia pode variar não seguindo necessariamente um padrão predefinido de valores acerca da pensão, como mencionado acima, quando falamos dos 30%.

A fundamentação para o pagamento de valores da pensão alimentícia está instituída em princípios típicos do direito familiar – e que você verá com mais detalhes em nosso curso de direito civil – como o da solidariedade familiar e o da dignidade da pessoa humana. Este último, previsto na Constituição Federal, também é um princípio constitucional.

Em nossos cursos online sobre o tema, você perceberá ainda que existe na Constituição Federal, no seu artigo 6º, um rol de direitos sociais que alguns doutrinadores afirmam se adaptar muito bem ao conceito de “alimentos” e que o complementam. Segundo esse artigo são direitos sociais a educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.

Trata-se de um rol de direitos que no Direito Constitucional poderá ser denominado como aqueles a serem assegurados pelo Estado, mas sob uma visão civil-constitucional, pode perfeitamente ser adequado ao termo que estamos analisando.

Em síntese, o termo alimentos (de modo mais amplo) e pensão alimentícia podem ser conceituados como um pagamento periódico destinado a suprir necessidades básicas a um ser que necessite, não apenas de suprimentos alimentares, mas tudo aquilo que for necessário para o seu pleno desenvolvimento como ser humano.

Compreendido? Então vamos continuar o nosso direito de família resumo com os requisitos inerentes aos alimentos.

##lista_curso##

Requisitos

Outra dúvida que surge com bastante frequência é quanto aos requisitos. Muitos chegam aos advogados contando toda a sua história e por fim, complementam a frase com: será que eu tenho direito à pensão?

Bem, para responder a essa pergunta é necessário analisar os requisitos para o pedido de Alimentos e para a nossa sorte, eles podem ser encontrados no texto da legislação nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil que juntos elencam três requisitos fundamentais para saber se você, seu filho (a) e/ou seu amigo (a) tem ou não direito à alimentos, são eles:

  • Vínculo de parentesco, casamento ou união estável;

  • Necessidade do alimentando;

  • Possibilidade do alimentante.

Vamos analisar detalhadamente cada um deles a partir de agora.

Vínculo de parentesco, casamento ou união estável

O primeiro requisito pode parecer bem óbvio para alguns, visto que, só poderá pleitear alimentos aquele que tem algum vínculo com o alimentante, isso significa que o vínculo de parentesco é necessário.

Ou seja, poderá pleitear alimentos os familiares em linha reta, como pais, filhos e netos e em linha colateral – segundo autores civilistas – com parentesco até segundo grau.

Também poderão pedir alimentos os que foram casados e os que viveram em união estável, isso esclarece a dúvida de muitas pessoas ao questionarem se as ex-esposas/companheiras poderiam pedir pensão ao seu ex.

Vale mencionar também que o oposto pode acontecer, ou seja, se um ex-esposo/companheiro pedir alimentos a sua ex, se dentro dos outros requisitos, for perfeitamente aceitável.

Vale mencionar alguns casos importantes aqui, o primeiro deles é quanto a relação homoafetiva.

Após o Supremo Tribunal Federal estender todos os direitos inerentes à união estável para pessoas do mesmo sexo e mais tarde, a portaria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinar a todos os cartórios que se faça o casamento de casais homosexuais, os mesmos direitos alimentares se estendem a companheiros ou casados que estão nessa situação.

E quanto ao filho adotado, ele tem direito à pensão alimentícia?

Sim, segundo determina o Enunciado n. 341 do Conselho de Justiça Federal (CJF), o filho adotado, ou seja, aquele que detém uma relação socioafetiva, tem direito a Alimentos.

Direito de família

Necessidade do alimentando

Nosso segundo requisito trata da necessidade do alimentando, ou seja, aquele que pede alimentos deve estar em uma situação vulnerável e que o impede de prover suas necessidades através do trabalho próprio. Se encaixam perfeitamente nessa situação os bebês recém-nascidos, as crianças e os adolescentes.

Porém, não há idade máxima para o pedido de alimentos, visto que o que se analisa, com base no princípio da solidariedade e da dignidade humana, é a necessidade da pessoa que precisa de alimentos e a capacidade daquele que irá prestar.

Baseando-se no que foi informado, pessoas como as ex-esposas/companheiras podem pedir alimentos, assim como os filhos maiores de idade, o inverso também é aceitável, desde que haja necessidade por parte do alimentando.

Possibilidade do alimentante

Além da necessidade, é indispensável a possibilidade daquele que vai prestar alimentos. É interessante mencionar que quando falamos de possibilidade, é preciso fazer uma análise bem criteriosa.

Se uma pessoa possui uma renda de R$ 1.000,00 (um mil reais), paga 50% do valor de aluguel e 30% do valor com seus gastos pessoais restando apenas R$ 200,00 não há como o mesmo prestar alimentos acima desse valor.

Daí a importância desse requisito, visto que é necessário analisar a situação financeira do alimentante para que após essa verificação se identifique um valor a título de pensão.

Vale mencionar que tudo que se alega deve ser provado nos tribunais e que não adianta apenas inventar valores sem a sua devida comprovação, pois o argumento não poderá ser aceito.

Compreendido todos os requisitos? Nossos cursos online com certificado de direito civil vão detalhar ainda mais essas situações, mas para continuar nosso direito de família resumo, vamos avançar para a classificação dos alimentos.

##lista_vantagens##

Como podem ser classificados os Alimentos?

Avançando para mais um tópico do nosso curso de direito civil famíliar, é preciso aprender como classificar os alimentos. Baseado nos ensinamentos do professor Flávio Tartuce em sua obra Manual de Direito Civil – Volume Único, estes podem ser classificados segundo alguns critérios, dentre eles podemos citar:

Quanto às fontes:

  • Alimentos legais: são aqueles dispostos diretamente pela norma jurídica. Podemos mencionar aqueles decorrentes de relações de parentesco, casamento ou união estável (artigo 1.694 do Código Civil) e os alimentos gravídicos (Lei 11.804/2008) como alguns exemplos.

  • Alimentos convencionais: esses são determinados por vontades das partes, através de contrato ou testamento.

  • Alimentos indenizatórios: são aqueles pagos em decorrência de algum ato ilícito, se por exemplo uma pessoa por uma briga acaba matando um homem que seria o único provedor de um lar, seus herdeiros podem pedir alimentos com fins indenizatórios (artigo 948, inciso II do Código Civil).

Quanto à extensão:

  • Alimentos civis: são aqueles que visam a manutenção da condição anterior da pessoa como determina a última parte do artigo 1.694 do Código Civil.

  • Alimentos indispensáveis: são aqueles que, sem exagero, buscam fornecer somente o necessário para que uma pessoa viva com dignidade, como alimentação, saúde, moradia e etc. 

Quanto à forma de pagamento:

  • Alimentos próprios ou in natura: são aqueles tipos de alimentos em que o alimentante fornece tudo que é necessário como a alimentação, o sustento e a hospedagem em espécie para a educação dos menores como menciona o artigo 1.701 do Código Civil.

  • Alimentos impróprios: embora seja o mais utilizado, não é obrigatório. Trata-se do pagamento mediante pensão.

Eis que foi possível conhecer a classificação dos alimentos, tópico amplamente discutido em nossos cursos online de direito de família, agora que já sabemos como nasce a obrigação, quem tem direito a alimentos e como eles são classificados, é interessante aprender também como se extingue a obrigação alimentar, assunto que será abordado em nosso próximo tópico.

Quando se extingue a obrigação de alimentos?

De início – nesse tópico do curso direito de família – vale mencionar que embora seja a mais conhecida, a obrigação de prestar alimentos não acaba somente quando o filho(a) completa a maioridade, até porque percebemos que não são apenas eles que podem receber pensão. A extinção da pensão alimentícia ocorre em quatro hipóteses:

  • Morte do credor: quando quem está prestando alimentos morre, extingue-se a obrigação e não passa para os seus herdeiros, visto ser um direito personalíssimo.

  • Desaparecimento de um dos seus requisitos: mencionamos acima três requisitos, sumindo qualquer um deles, acaba também a obrigação perante o alimentante (artigo 1.699 do Código Civil).

  • Maioridade: como mencionado, se uma pessoa paga pensão a menores, após este atingir a maioridade, encerra-se a obrigação alimentar. Porém é necessário ir até a justiça e pedir a exoneração de alimentos, como determina a Súmula 358 do STJ.

  • Comportamento indigno: se houver casos em que o devedor tentar crimes contra a vida ou contra a honra do credor, justifica-se extinção de alimentos por indignidade, assim como determinado pelo artigo 1.708 do Código Civil.

Estudamos até aqui tudo sobre alimentos, como mencionado, um dos conteúdos mais importantes do direito de família. Aprendemos a diferenciar os termos “alimentos” de “pensão alimentícia”, os requisitos, como podem ser classificados e extintos.

Esse conteúdo faz parte do curso direito de família, um dos diversos cursos online disponíveis no nosso portal. O curso é preparado por um departamento pedagógico dedicado e com um conteúdo que aborda os tópicos mais importantes do direito familiar voltados para aprendizagem e qualificação profissional.

Falando em aprendizagem, o portal Enfoque Capacitação está com uma oportunidade incrível para você. Todos os cursos do site fazem parte do Pacote Master, ou seja, são vários cursos reunidos em um único pacote, dentre eles podemos citar o curso de direito civil, constitucional, penal e em todas as áreas do conhecimento.

Você terá acesso a todo esse conteúdo pagando apenas um valor anual, ou seja, por apenas {preco_matricula} você pode escolher quaisquer dos nossos cursos online com certificado para estudar, aprender e se qualificar.

E caso você necessite, poderá fazer nossos cursos online com certificado totalmente opcional, podendo escolher ainda dentre as opções de 5 a {carga horaria maxima} horas e utilizá-lo para comprovar seu conhecimento, como horas complementares, incluir o curso em seu currículo e muito mais.

Não perca mais tempo, inscreva-se agora mesmo, e comece a aprender com o portal de cursos a distância que mais cresce no Brasil.

Se você gostou do nosso conteúdo de hoje, deixe um comentário logo abaixo ou compartilhe o conteúdo com os amigos, não deixe também de acompanhar as novidades do blog. Até mais.

Continue Sua Jornada de Conhecimento: Leituras Recomendadas para Você

Receba nossas próximas dicas de cursos e artigos do seu interesse em seu email.